Termos e Condições
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Contrato que fazem entre
si, de um lado na condição de CONTRATADA - ÂNCORA
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., Inscrita no CNPJ/MF sob o n°
02.086.315/0001-29, com sede nesta capital na Praça Dr. Sampaio
Vidal, 265 - Conj. 46 - 4° Andar - Vila Formosa - CEP 03356-060 - São Paulo - SP, administradora do SINETHESP (Sistema Nacional Exclusivo de Turismo e Hospedagem do Servidor Público) e de outro lado o titular descrito no verso deste, na condição de CONTRATANTE (titular), nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objetivo o agenciamento ao CONTRATANTE (titular) e dependente do direito de ocupação em hotéis, pousadas, chalés e colónias de férias próprias, arrendadas ou conveniadas e pacotes de viagens rodoviários e aéreos por meio de hospedagem de turismo devidamente identificada por credencial emitida pela CONTRATADA SINETHESP (Sistema Nacional Exclusivo de Turismo e Hospedagem do Servidor Público). CLÁUSULA SEGUNDA - Compete à CONTRATADA, no âmbito de sua atividade, buscar ao CONTRATANTE (titular) o direito de ocupação por um ou mais períodos e prazos determinados do ano, de uma ou mais unidades habitacionais, por meio de hospedagem de turismo, devidamente mobiliada e equipada, permitir o uso dos objetos, espaços e serviços comuns e manter as unidades em estado adequado para utilização. CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao CONTRATANTE (titular), pagar o preço ajustado no contrato, na forma, proporção e prazo ajustados, os valores correspondentes à adesão e taxa mensal de manutenção estabelecida, ocupar a unidade contratada nas datas ajustadas, bem como os espaços, bens e serviços comuns de acordo com o regulamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE (titular) E DEPENDENTES, terão o direito de utilizar a rede nacional de estabelecimentos conveniados a CONTRATADA, mediante ao pagamento da taxa de manutenção mensal que não excederá a 10% (dez) por cento do salário mínimo, vigente na época e a qual autoriza neste ato a CONTRATADA ou a quem ela indicar, o desconto sem folha de pagamento, débito em conta corrente bancária emissão de boleto bancário ou cobrança via cartão de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATANTE (titular), que for correntista do Banco do Brasil S/A, e desejar utilizar o débito automático em sua conta corrente, autoriza desde já a CONTRATADA a debitar o valor das mensalidades por meio do convénio no 32378-0. se comprometendo a manter o saldo suficiente na data, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade, multa ou acréscimos decorrentes da não liquidação, extensiva também a qualquer outra Instituição Financeira eleita pelo CONTRATANTE (titular). PARÁGRAFO TERCEIRO - O vencimento das parcelas relativo à taxa de manutenção dar-se-á em data definida pelo CONTRATANTE (titular) na adesão, sendo a cobrança efetivada pela modalidade de pagamento escolhida. Em caso de inadimplência, serão cobrados todas as mensalidades em atraso com os acréscimos legais, além de possibilitar a CONTRATADA, a emissão de duplicata de prestação de serviços, ou fatura se assim o desejar. 'CLÁUSULA QUARTA - São considerados dependentes para usufruir os serviços conveniados, objeto do presente instrumento: 06 (seis) pessoas, sendo o cônjuge, pai, mãe, filhos (inclusive maiores de 18 anos e casados), irmãos ou aqueles a quem o CONTRATANTE (titular), indicar, desde que com algum grau de parentesco. CLÁUSULA QUINTA - O CONTRATANTE (titular) E DEPENDENTES, poderão utilizar os benefícios do SINETHESP acompanhados de até 05 (cinco) convidados e todos pagarão o mesmo valor de diária ou serviço fixados para o titular. PARÁGRAFO PRIMEIRO - OS DEPENDENTES poderão se hospedar nos hotéis, pousadas, chalés ou colónias de férias: sem a presença do CONTRATANTE (titular). CLÁUSULA SEXTA - CONTRATANTE (titular), DEPENDENTES E CONVIDADOS terão o direito de utilizar os serviços do SINETHESP imediatamente a assinatura do contrato de adesão, podendo utilizar os serviços quantas vezes solicitarem. CLÁUSULA SÉTIMA - a CONTRATANTE (titular) E DEPENDENTES, terão direito às reservas SEM SORTEIO, bastando que, em alta temporada faça o agendamento para os feriados prolongados com antecedência. As reservas poderão ser feitas por telefone de Segunda a Sexta feira das 08h30min às 16h30min horas, não sendo necessário o comparecimento do CONTRATANTE (titular) a central de atendimento. CLÁUSULA OITAVA - Nos hotéis, pousadas, chalés e colónias de férias que forem aceitos pagamentos parcelados de diárias, tanto o titular, como seus dependentes e convidados poderão beneficiar-se do parcelamento. CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA, obriga-se a manter instalações adequadas, com profissionais treinados, para atendimento de reservas e tudo o mais que se fizer necessário ao CONTRATANTE (titular), Dependentes e Convidados. CLÁUSULA DÉCIMA - O CONTRATANTE (titular) obriga-se a cumprir com os prazos de pagamento, como também respeitar e cumprir as normas instituídas nos estabelecimentos conveniados à CONTRATADA, respondendo por qualquer dano moral ou material eventualmente causado, por si ou por seus dependentes, bem como por seus convidados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O CONTRATANTE (titular) e a CONTRATADA, poderão rescindir o presente contrato dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei no. 8.078 de 11 de setembro de 1990, obrigando-se em qualquer situação os CONTRATANTES (titular), a notificar a parte contraria de sua intenção e de forma expressa com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Concedendo a CONTRATADA, por mera conveniência prazo para pagamento da formalização do CONTRATO DE ADESÃO, e havendo desistência quando já disponibilizado os serviços ao CONTRATANTE (titular), este se obriga ao pagamento da adesão e das taxas de manutenção quando de sua desistência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, assinam as partes em 02 (duas) vias de igual teor, destinando-se uma via para cada parte, CONTRATADA E CONTRATANTE (titular). |
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